O pequeno Marcos nasceu em 10 de julho de 2009.
Antes mesmo de nascer, um choro rasgava o silêncio do hospital esperança. Era madrugada. Aos prantos, Gustavo, pai do pequeno Marcos lamentava a falta de R$ 300,00 para acompanhar o parto do seu filho.
Gustavo não pôde acompanhar o nascimento porque não tinha dinheiro para pagar a taxa exigida pelo estabelecimento.
Infelizmente, isso é uma realidade. Inúmeros hospitais paulistanos cobram do acompanhante o ato de assistir o parto.
As leis 10241/99 e 11.108/05 garantem o direito da presença do acompanhante no momento do parto. A primeira lei é estadual e garante o direito na esfera particular e a segunda lei trata da matéria no SUS. Em ambas o legislador se preocupou com o bem estar da criança ao assegurar a presença paterna.
Mas não é assim que pensa alguns hospitais.
É o caso do hospital Bosque da Saúde que cobra R$ 100,00 por acompanhante. O hospital Sepaco na Chácara Klabin cobra R$ 49,00 por pessoa.
A proibição da cobrança de taxa de acompanhamento está no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a lei, a prática da cobrança é considerada abusiva.
Veja:
Artigo 39, inciso IV: "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços"
O artigo proíbe a imposição de serviços pelo hospital prevalecendo-se da fraqueza do consumidor. O pai ou acompanhante está fragilizado e apreensivo com o parto e é neste momento de aflição que o hospital lhe cobra a taxa indevida. Portanto, a cobrança é considerada abusiva.
Artigo 39, inciso V: "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva"
É excessiva a cobrança da taxa, porque o hospital não terá gasto com o acompanhante, portanto, não justifica a cobrança. Se houvesse uso de material, equipamento ou profissional, a taxa teria uma razão de existência, mas como não há, a cobrança é exagerada, excessiva e ilegal. Muitos estabelecimentos argumentam que a taxa é devida em decorrência do uso de roupa especial, nestes casos, justo então é o consumidor pagar o valor da roupa que deverá ser acompanhada de nota fiscal de compra.
Artigo 39, inciso VI: "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes"
Se há cobrança de taxa há um serviço prestado pelo hospital. Se há um serviço, o consumidor deve ser avisado com antecedência para que ele planeje o gasto com a presença no parto. O planejamento é necessário para evitar a surpresa e a preocupação extra do pai ou outro acompanhante que já está ansioso com o nascimento da criança.
O artigo 51 do Código também proíbe as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e desequilibre a relação. Se há um serviço e um pagamento, há um contrato verbal de assistência ao parto e essa relação deve ser harmônica, equilibrada e transparente. Não pode haver vantagem excessiva para um dos lados. Se não houve gasto do hospital, nada justifica a cobrança.
O inciso XII do artigo 51 da mesma lei também proíbe o ato de o fornecedor cobrar um serviço que é de sua obrigação fornecer. Ora, permitir a entrada e permanência do acompanhante no momento do parto é uma obrigação do hospital.
Se a presença do acompanhante no momento do parto é um DIREITO assegurado em lei, tanto nos hospitais públicos como particulares e considerando que não há gasto do hospital com equipamentos ou profissionais, a Saúde Legal é contra a cobrança.
Se você foi obrigado a pagar ou conhece alguém que será ou foi cobrado, peça para o interessado procurar a Saúde Legal com o comprovante de pagamento da despesa.
Não há mais espaço para falta de informação. Os usuários de Saúde devem saber o que devem ou não pagar e o que é legal ou ilegal.
Fonte: saudelegal.org
Cadê a continuação da história do post passado?
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